Introdução ao formulário

No dia 18 de junho de 2022 entrou em vigora lei de 20 de dezembro de 2021 – lei 93/2021. Uma transposição da diretiva da UE - 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019. Esta legislação é relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações, atos violadores do direito da União Europeia.

Face a esta legislação, a Avenal Petfood S.A. vem por este meio disponibilizar canais de denúncia, em conformidade com a legislação vigente aplicável e boas práticas corporativas.

É disponibilizado formulário que pode ser preenchido online ou impresso e entregue via postal.

A empresa – Avenal Petfood S.A., disponibiliza os canais de denúncia, aos denunciantes, assegurando todas as condições de segurança, sigilo, confidencialidade e o anonimato, bem como, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedimento de acesso a pessoas não autorizadas à denúncia.

Tenha em consideração que:

O denunciante é uma pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Deverá estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras.

Podem ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores com vínculo à empresa Avenal Petfood S.A.;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como, quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas:

  • Numa relação profissional entretanto cessada,
  • Durante o processo de recrutamento
  • Durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

A denúncia pode ser:

  • Denúncia interna: Primeiro para: Trabalhador com vínculo à empresa Avenal Petfood S.A, prestador de serviço, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como, quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
  • Denúncia externa: para não trabalhadores. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida OU resolvida a nível interno OU que existe risco de retaliação; tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou; A infração constitua (1) crime ou (2) contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).

Direitos e Garantias do Denunciante

  • Confidencialidade, anonimato e segurança
    A denúncia pode ser anónima e o denunciante tem o direito à proteção jurídica e da confidencialidade relativa à sua identidade. Cabe ao denunciante zelar por esse anonimato através dos meios escolhidos para efetuar a denúncia.
    De forma a garantir a confidencialidade e anonimato ao longo de todo o processo, o acesso ao sistema de gestão de denúncias apenas é visitado por pessoas devidamente autorizadas e está construído com vista à proteção dos dados pessoais e informação sobre a denúncia, quer do denunciante, quer das pessoas envolvidas na denúncia – suspeitos e infratores, etc.
  • Proteção de dados
    O tratamento dos dados pessoais é realizado, ao abrigo da Lei n.º 93/2021 tem de observar as disposições previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. Para mais informações sobre os seus direitos enquanto titular dos dados consulte a Política de Privacidade.
  • Responsabilidade do Denunciante
    A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante. Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
    O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
    O disposto anteriormente não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.
  • Proibição de Retaliação
    A Lei prevê a proibição da prática de atos de retaliação contra o denunciante. Sendo considerados atos de retaliação aqueles que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados pela denúncia, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Neste contexto, a Lei presume que certos atos são motivados pela denúncia, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a mesma:

1) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

2) Suspensão de contrato de trabalho;

3) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

4) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

5) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

6) Despedimento;

7) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

8) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

9) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.